domingo, 11 de maio de 2008

Conselho Estadual dos Direitos do Idoso - CEDI/AC

LEI Nº 1.343, DE 21 DE JULHO DE 2000.

Institui a Política Estadual do Idoso - PEI e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual do Idoso – PEI, que tem por objetivo garantir ao cidadão com mais de sessenta anos as condições necessárias para continuar no pleno exercício da cidadania.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E METAS

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º Ao cidadão idoso serão assegurados todos os direitos à cidadania, a saber:

I – direito à vida;

II – direito à dignidade;

III – direito ao bem-estar;

IV – direito à participação na sociedade.

Art. 3º A família, a sociedade e o Estado observarão a aplicação e o cumprimento da presente lei.

Art. 4º A política do idoso é universal e reger-se-á pelo princípio da igualdade.

Art. 5º O processo de envelhecimento deve ser objeto de conhecimento, de estudo e de informação da sociedade em geral.

SEÇÃO II

DOS OBJETIVOS E METAS

Art. 6º A Política Estadual do Idoso – PEI terá os seguintes objetivos e metas:

I – resgatar a identidade, o espaço e a ação do idoso na sociedade;

II – integrar o idoso à sociedade em geral, através de formas alternativas de participação, ocupação e convívio;

III – estimular a organização dos idosos para participarem efetivamente da elaboração de sua política em nível nacional, estadual e municipal;

IV – estimular a permanência dos idosos junto à família em detrimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam família para garantir sua própria sobrevivência;

V – estimular a criação de políticas municipais por meio dos Conselhos Municipais de Idosos;

VI – capacitar os recursos humanos em todas as áreas ligadas ao idoso;

VII – divulgar informações acerca do processo de envelhecimento como fenômeno natural da vida;

VIII – estabelecer formas de diálogo eficiente entre o idoso, a sociedade e os poderes públicos;

IX – priorizar o atendimento ao idoso, desabrigado e sem família;

X – apoiar e desenvolver estudos e pesquisas sobre questões relativas ao envelhecimento;

XI – atender com dignidade o idoso de acordo com suas necessidades.

Art. 7º A implantação da Política Estadual do Idoso – PEI dar-se-á por meio de ações integradas e de parcerias entre o poder público e a sociedade civil.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Cidadania, do Trabalho e Assistência Social – SECTAS propiciará ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, especialmente no que concerne aos recursos humanos e materiais.

APÍTULO III

DAS AÇÕES CONCRETAS DA POLÍTICA DO IDOSO

Art. 9º Ao Conselho Estadual do Idoso caberá o acompanhamento das ações previstas neste capítulo.

Art. 10. Na implementação da Política Estadual do Idoso – PEI é competência dos órgãos e entidades públicas estimular ou executar os seguintes programas:

I – Na área da Promoção e Assistência Social:

a) promover o entendimento entre Organizações Governamentais, não Governamentais e a família do idoso para garantir atendimento às necessidades básicas;

b) estimular a criação de formas alternativas de atendimento domiciliar, de acordo com as condições e exigências do idoso e compatíveis com a realidade do Estado;

c) garantir ao idoso, conforme estabelecido em lei, os direitos sociais mínimos;

d) na modalidade asilar e não asilar, por meio de órgãos públicos e privados, contratados ou conveniados, prestadores de serviço à população, assegurar ao cidadão idoso a sua subsistência;

e) facilitar a organização do segmento com vistas a integrá-lo socialmente;

f) estudar formas de parcerias para ajudar na manutenção das entidades que atendam em regime de internato, meio aberto ou outras alternativas, por meio de contratos e convênios.

II – Na área da Saúde:

a) garantir a assistência integral ao idoso em nível estadual e municipal, nas formas compatíveis;

b) incentivar a formação de equipes multiprofissionais e interdisciplinares para garantir um atendimento aprimorado;

c) assegurar a internação hospitalar a todos os cidadãos idosos doentes;

d) assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos e de tudo o que for necessário à recuperação da saúde do idoso;

e) criar, aplicar e fiscalizar as normas que regem os serviços prestados aos idosos pelas instituições geriátricas;

f) incentivar o atendimento preferencial aos idosos, com hora marcada e em domicílio, nos diversos níveis do sistema de saúde;

g) apoiar os programas destinados a prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso;

h) estimular o treinamento dos profissionais da saúde ligados ao serviço de idosos;

i) garantir aos idosos asilados, crônicos ou terminais, os serviços hospitalares, médico, odontológico, psicológico, de terapia ocupacional, de fisioterapia, de assistência social, de enfermagem, de professor de educação física, dentre outros definidos em regulamento;

j) garantir os serviços do item anterior, aos idosos que não se encontrem naquelas condições, como forma de prevenção.

III – Na área da Educação:

a) promover seminários, simpósios, encontros, palestras, cursos e fóruns permanentes de debates, procurando educar a sociedade em relação ao processo de envelhecimento;

b) estabelecer programas de estudo e pesquisa sobre a situação do idoso em parceria com os poderes públicos e a sociedade;

c) desenvolver programas que preparem as famílias e a sociedade a assumirem seus idosos;

d) incentivar a abertura das universidades aos cidadãos idosos e a criação de cursos de alfabetização para adultos;

e) apoiar programas que eduquem e estimulem a sociedade em geral a não discriminar o idoso;

f) estimular a transmissão de mensagens educativas sobre os idosos em lugares públicos.

IV – Na área do Trabalho e Previdência Social:

a) estimular nos Centros de Convivência a prestação de serviços de laborterapia e terapia ocupacional;

b) estimular a realização de cursos para a habilitação de profissionais atendentes e cuidadores de idosos;

c) oferecer atendimento nos centros comunitários de capacitação e reciclagem profissional com vistas a inserção do idoso no mercado de trabalho, evitando qualquer tipo de discriminação;

e) facilitar o processo de orientação e encaminhamento para obter aposentadoria e benefício de prestação continuada junto aos órgãos competentes;

d) estimular programas de preparação para a aposentadoria, tendo em vista o afastamento gradativo do trabalhador e o encaminhamento do processo de obtenção de benefícios;

e) participar da luta dos aposentados organizados;

f) apoiar programas que estimulem o trabalho voluntário do idoso nos serviços comunitários;

g) desenvolver programas que orientem as ações em forma de mutirão a favor dos idosos;

h) promover estudos visando melhorar a situação previdênciária do idoso.

V – Na área da Habitação e Urbanismo;

a) implantar programas habitacionais que visem solucionar a carência habitacional de idosos de baixa renda, respeitando a individualidade e a liberdade do indivíduo;

b) facilitar, em todos os lugares públicos, a locomoção do idoso, diminuindo as barreiras arquitetônicas e urbanas;

c) formular programas que melhorem as condições do transporte e da segurança dos coletivos urbanos e intermunicipais, introduzindo as necessárias adaptações;

d) promover a construção de Centros de Convivência e Centros–Dia com a parceria das Organizações não Governamentais – ONG’S.

VI – Na área da Justiça:

a) proteger e defender a pessoa idosa;

b) divulgar a legislação acerca do atendimento à pessoa idosa;

c) zelar pela aplicação das leis e da Política do Idoso;

d) implantar uma Promotoria de Defesa do Idoso, em todas as Comarcas;

e) promover estudos para alterar e atualizar a legislação que restringe os direitos dos idosos;

f) receber denúncias e agilizar providências para seu atendimento jurídico;

g) implantar a Defensoria Pública de atendimento especializado ao idoso.

VII – Na área da Cultura, Esporte, Turismo e Lazer:

a) apoiar iniciativas que ofereçam ao idoso oportunidade de produzir e usufruir dos bens culturais;

b) estabelecer mecanismos que facilitem o acesso aos locais e aos eventos culturais;

c) estimular a organização de eventos, com a participação da sociedade e de idosos, que ofereçam ao idoso oportunidade de produzir e usufruir de atividades musicais, artísticas e afins;

d) estimular a organização de eventos em espaços e locais, onde os idosos possam colocar suas experiências à consideração e apreciação do público, da comunidade e das gerações mais novas;

e) promover programas de lazer, de turismo e de práticas esportivas que proporcionem uma melhor qualidade de vida;

f) desenvolver ações que estimulem Organizações Governamentais e Organizações não Governamentais a destinarem áreas de lazer para idosos, tanto na capital como no interior;

g) viabilizar viagens e excursões de baixo custo, credenciando idosos para que possam realizar turismo com maior facilidade;

h) garantir o transporte gratuito intermunicipal à pessoa idosa, devidamente habilitada, conforme regulamentação;

i) mobilizar a participação no programa “Clube da Melhor Idade” de instituições Federais, Estaduais e Municipais e Organizações não Governamentais - ONG’S;

j) divulgar e promover, em colaboração com os órgãos do Sistema Oficial de Turismo, o programa “Clube da Melhor Idade.”

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 21 de julho de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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